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ANÁLISE DE CONJUNTURA
PET-REL

por Ana Luiza Flores

 

“O Brasil é um país racista”. Foi assim que o Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto-parecer à consulta da Deputada Federal Benedita da Silva (PT/RJ), no TSE, sobre a equidade da distribuição dos recursos financeiros e tempo em rádio e TV a candidatos(as) eleitorais negros(as). No dia 28 de agosto de 2020, o Tribunal decidiu, por seis votos a um, a obrigatoriedade nas Eleições Gerais de 2022 a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão proporcional ao total de candidatos(as) negros(as) que o partido apresentar para a disputa eleitoral (BRASIL, 2020 a).

 

A decisão por si só foi reconhecida como uma vitória, mas o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), buscando a vigência da decisão já nas eleições municipais de 2020, entrou com uma Medida Cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do TSE. O relator da Medida, Ministro Ricardo Lewandowski, determinou, no dia 9 de setembro de 2020, a imediata aplicação dos incentivos às candidaturas de pessoas negras nas eleições municipais deste ano (BRASIL, 2020b). A conquista desse direito veio no ano em que, pela primeira vez na história do Brasil, o número de candidatos(as) negros e pardos superou o número de candidatos brancos (TSE, 2020).

 

Contudo, ao mesmo tempo que nos aproximamos de marcos regulatórios que buscam reparar o racismo estrutural dentro do Estado brasileiro, é possível identificar uma resistência de pessoas que veem esse tipo de política pública como privilégio e não como direito.  Da mesma forma que foram registradas denúncias de candidaturas fraudulentas de mulheres em períodos eleitorais passados (BBC, 2019), isso também ocorreu nas eleições municipais em relação a declaração racial dos candidatos deste ano. Alguns levantamentos revelam que 21% dos candidatos às prefeituras das capitais trocaram sua declaração racial de branco para negro ou pardo nessas eleições (BRASIL DE FATO, 2020). Dessa forma, a noticiada conquista do maior registro de candidatos negros e pardos nas eleições de 2020 são resultados distorcidos e nos convidam para uma maior fiscalização desta e das próximas eleições. 

 

Conquistas do movimento negro nas últimas décadas

 

Apesar de retrocessos e da ascensão do conservadorismo no Brasil, é possível afirmar que o movimento negro tem se articulado, a nível nacional, para conquistar normativamente pautas requeridas desde a década de 80. Entre essas conquistas jurídicas, as mais notáveis são a lei nº 10.639 de 2003 e a 11.645 de 2008, que preveem a obrigatoriedade do estudo de história e cultura afro-brasileira e africana em todas as escolas, públicas e particulares, do ensino fundamental ao ensino médio. Outras medidas normativas de destaque, conquistadas pelo movimento negro, são a Lei de Cotas raciais (Lei 12.711/2012) nas universidades públicas brasileiras e nos concursos públicos (Lei 12.990/2014) (CARMO, 2018; AGUILAR et al. 2015). Além dessas, há também a criação do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.228/2010) e o Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto 7.037/2009).

 

Contudo, as normativas que necessitavam de regulamentações enfrentam dificuldades na prática. O ensino de história da África nas escolas, por exemplo, tem sido mais uma iniciativa individual de professores ou grupo de professores do que uma política das escolas (BRASIL DE FATO, 2017; BRASIL, 2005). Já em relação às cotas raciais, tanto nas universidades quanto nos concursos públicos, há problemas relacionado às fraudes desse mecanismo. As formas de solucionar esses problemas são diversas: a Universidade de Brasília (UnB), por exemplo, apurou denúncias recebidas e, em 2020, expulsou estudantes e cassou diplomas de alunos egressos; nos concursos públicos, foi criada uma portaria normativa do Ministério do Planejamento, em 2018, que regulamentou, além da autodeclaração do candidato, o sistema de heteroidentificação [1] por uma comissão responsável (BRASIL, 2018).

 

O que os dados nos mostram sobre a representação negra na Política?

 

No Brasil, a descrição de raça no cadastro das candidaturas feitas pelo TSE não era registrada até o ano de 2014 (CAMPOS, MACHADO, 2017). Assim, até essa data, as pesquisas que tentavam mensurar a quantidade de pretos(as) e pardos na política eram feitas por heteroidentificação e, por isso, não produziam resultados sólidos.

 

Campos e Machado (2017), utilizando a primeira base de dados, com amostragem racial dos candidatos das eleições de Deputado Federal de 2014, notaram que a sub-representação de negros em cargos eletivos não se dava exclusivamente pela falta de candidatos negros. Ao compararem as taxas de declarações do censo nacional e a porcentagem de candidatos de acordo com a classificação racial, perceberam que não havia uma distorção grande o suficiente que justificasse a subrepresentação de negros e pardos na vida pública. Essa se dava, na realidade, ao comparar as taxas de brancos e pretos eleitos, como mostra a imagem abaixo, com os dados coletados pelos pesquisadores. 

 

Figura 1: Eleições Câmara dos Deputados 2014. Fonte: Campos e Machado, 2016.

 

Os autores, por meio desse estudo, também chegaram a outros resultados relevantes para identificar as causas da desigualdade racial na representação política. Eles perceberam que a origem de classe, combinado com os critérios de recrutamento partidário, também explicam em grande medida a ausência de não brancos no parlamento.

 

Ao repetir o mesmo procedimento dos autores, só que agora com os dados das eleições municipais de 2016 e as informações da população levantadas pelo  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 2010, é perceptível que a situação é semelhante, como mostra o gráfico abaixo:

 

Figura 2: Eleições Municipais de 2016

Da autora, 2020.

 

Além disso, cabe ressaltar um recorte de gênero e raça nesses dados. Ainda sobre os dados das eleições de 2016, ao analisar a porcentagem de mulheres presente na população brasileira (51,3%) e a quantidade de mulheres eleitas (13,4%) é perceptível que não há uma representação efetiva nesses cargos eletivos. Quando o recorte é feito especificamente para a mulher negra e parda, vemos que essas representam 25,47% da população, mas compõe apenas 4,8% dos cargos eleitos. Veja os dados abaixo:

 

Figura 3: Mulheres nas Eleições Municipais de 2016.

Da autora, 2020.

 

Nesse sentido, para cumprir a Lei 9.504/1997, que reserva 30% das listas de candidato por partido a mulheres, o TSE criou algumas medidas para evitar as candidaturas femininas ilícitas nessas eleições. A primeira ação foi o fim das coligações eleitorais [2] em eleições proporcionais (vereadores e deputados), já que essas permitiam a união de diversos partidos com uma única cota de 30% de mulheres, isto é, a candidatura de uma mulher de um partido A contabilizava para a cota do partido B, quando A e B fossem coligados. Outra medida adotada é a permissão para juízes “derrubarem” listas inteiras de candidatos, antes mesmo das eleições, caso a cota de 30% de vagas para mulheres em cargos do legislativo não seja cumprida. Além disso, o TSE está fazendo uma fiscalização maior das candidaturas das requerentes, solicitando que, além das documentações formais para se candidatar, seja apresentado declaração por escrito de todas as candidatas para comprovar o real interesse ao se candidatar às eleições. Esse documento não era requerido desde que o registro foi informatizado (EXAME, 2020).

 

Diante do exposto, nota-se a existência de medidas que dificultam fraudes nas candidaturas femininas nas eleições proporcionais. Nesse sentido, é fundamental que medidas semelhantes também sejam criadas para evitar inscrições ilícitas de declarações raciais nas eleições que virão. Ademais, apesar de não existir uma lei federal que garanta uma porcentagem fixa de candidatos(as) negros(as) na inscrição partidária, como existe para o caso feminino, cabe ressaltar que já há um projeto, de autoria da Deputada Benedida da Silva (PT/RJ), sobre o tema em tramitação, o PL 4041 de 2020. A aprovação desse, junto com mecanismos de fiscalização do TSE, seria fundamental para criar a segurança jurídica necessária e dar mais um passo rumo à equidade de representação racial na política brasileira. 

 

Por fim, sabe-se que o caminho para a aprovação de uma norma regulátória nacional é arduo e lento quando se trata de equiparação racial no Brasil e essa característica se instensifica ainda mais com a falta de representantes negros(as) no Congresso Nacional. Nesse sentido, é preciso que haja um entendimento da parte privilegiada da população, os(as) brancos(as), para pressionar seus parlamentares para que essa lei seja aprovada antes das próximas eleições. A pressão para  aprovação desse projeto será pautada pelo movimento negro, mas para que ele seja aprovado de maneira mais rápida ele não pode agir sem o apoio das pessoas que se beneficiaram por séculos de uma política institucional racista.

 

Notas

[1] O procedimento de heteroidentificação racial consiste em utilizar a percepção social de outro(s), que não a própria pessoa, para promover a identificação racial. Para saber mais sobre o tema busque o livro de 2018 “Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos”, organizado por Gleidson R. Martins Dias e Paulo R. Faber Tavares Junior.

 

[2] O fim da coligação eleitoral em eleições proporcionais são positivas também em outro aspecto. Com o fim das coligações, os partidos devem se organizar para colocarem candidatos que realmente possam vencer as eleições de acordo com a ideologia da legenda.  O que acontecia anteriormente a essa regra era a coligação de diversos partidos, até mesmo de espectros ideológicos opostos, e todos os votos contribuíam para eleger pessoas que atingissem o quociente eleitoral mesmo que um partido sozinho não tivesse votos para eleger candidatos.

 

Referências

AGULAR, R. et al. Ballot Structure, Candidate Race, and Vote Choice in Brazil. Latin American Research Review, v.50, n, 3, p. 175-202, jul./2015. Disponível em: https://doi.org/10.1353/lar.2015.0044. Acesso em 12. nov. 2020

BBC NEWS BRASIL. Candidatas laranjas: pesquisa inédita mostra quais partidos usaram mais mulheres para burlar cotas em 2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47446723. Acesso em 12 nov. 2020.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 0600306-47.2019.6.00.0000. Relator: Min. Roberto Barroso. 01 out. 2020. Disponível em: https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100116430943100000034821584.  Acesso em 9 nov. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de  Descumprimentode Preceito Fundamental 738 Distrito Federal.  Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Dísponível em http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 15C8-2E6F-A719-6705 e senha 12EC-0D1E-028F-56B0. Acesso em 9 nov. 2020.

BRASIL. Ministério da Educação. Educação anti-racista: caminhos abertos pela Lei Federal 10.639/03. 2005. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000143283. Acesso em 11 nov. 2020.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Gestão de Pessoas. Portaria normativa nº 4, de 6 de abril de 2018. Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 abr. 2018. Ed. 68, seção: 1. p. 34. Dísponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/9714349/do1-2018-04-10-portaria-normativa-n-4-de-6-de-abril-de-2018-9714345. Acesso em 11 nov. 2020. 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de ordinária PL 4041/2020. Altera as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos), com o fim de promover candidaturas étnico raciais e assegurar recursos e tempo de rádio e televisão em proporções equivalentes. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2259201&fichaAmigavel=. Acesso em 17 nov. 2020. 

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CARMO, Nádia Amaro do. VI SEMINÁRIO CETROS: CRISE E MUNDO DO TRABALHO NO BRASIL, ISSN 24468126, 2018, Universidade Estadual do Ceará. O movimento negor e suas contribuições para a implementação do sistema de cotas raciais. VI seminário CETROS, 2018. p. 11 Disponível em: http://www.uece.br/eventos/seminariocetros/anais/trabalhos_completos/425-41963-14072018-100556.pdf. Acesso em: 10 nov. 2020.

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